Ementa:
A empresa XYZ S.A., por deliberação em Assembleia, decidiu que o pagamento dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) aos seus acionistas, referentes aos anos de 2012 a 2014, seria efetuado na competência de 2015.
Efetuado o pagamento de JCP na data definida, a empresa XYZ S.A. considerou o valor pago como despesa dedutível na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Porém, em outubro de 2016, a empresa recebeu uma autuação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, justamente por haver efetuado a dedução supracitada, sob o argumento de que tal possibilidade é vedada nos casos de pagamento de JCP referentes a exercícios anteriores (2012 a 2014) ao exercício do pagamento (2015). Em razão da divergência jurisprudencial, tanto administrativa, quanto judicial, cabe o debate quanto à legalidade do procedimento adotado pela empresa sob os enfoques tributário e societário. Os alunos são convidados a explorar o tema a partir de uma dinâmica envolvendo role-play e simulação.